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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 22

Artigo22

Art. 22

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 22 - Aos títulos definitivos das ações ao portador, bem como aos das ações nominativas, podem ser anexados cupões relativos aos dividendos. Os cupões conterão a denominação da sociedade, a indicação do local da sede, o número de ordem da ação ou do título múltiplo e a respectiva classe, o número da série dos eventuais dividendos, e a preferência no seu recebimento, se houver.]

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