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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 29 - O usufruto, o fideicomisso e quaisquer cláusulas ou ônus, que gravarem as ações nominativas, deverão ser averbadas no livro de [Registro de Ações Nominativas].]

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