Art. 3º
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 3º - A sociedade anônima será designada por denominação que indique os seus fins, acrescida das palavras [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente.
§ 1º - O nome de fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar ma denominação.
§ 2º - Se a denominação for idêntica ou semelhante à de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer, por via administrativa (art. 53) ou em juízo, a modificação e demandar as perdas e danos resultantes.]
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