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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 30 - As dúvidas suscitadas entre a sociedade e o acionista, em qualquer interessado, a respeito das averbações ordenadas pelos artigos anteriores ou sobre anotações, lançamentos, ou transferências de ações, que devem fazer-se nos livros de [Registro de Ações Nominativas] e de [Transferências de Ações Nominativas], serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes a substância do direito.]

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