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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 33 - Os estatutos fixarão as condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial.
§ 1º - Os estatutos podem prever a conversão das partes beneficiárias em ações, tomando por base, para determinar-lhes o valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate.
§ 2º - No caso de liquidação da sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância do respectivo fundo de resgate.]

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