- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 38 - Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos:
1º, a subscrição, pelo menos por sete pessoas, de todo o capital social;
2º, a realização da décima parte, no mínimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor nominal de cada ação, observado o disposto no art. 23, § 2º;
3º, o depósito, em estabelecimento bancário, da décima parte do capital subscrito em dinheiro.
A prova desse depósito far-se-á mediante recibo passado pelo estabelecimento bancário.
Parágrafo único - O disposto no n. 2 deste artigo não se aplica às sociedades anônimas para as quais a lei exige a realização inicial de maior soma de capital.]
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