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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 6º - A avaliação não é necessária, quando os bens pertencem em comum ou em condomínio a todos os subscritores. Nesta hipótese, o valor dos bens será o que os subscritores lhes derem.]

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