Art. 9º
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 9º - As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são comuns ou ordinárias e preferenciais, estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou fruição.
Parágrafo único - A emissão de ações preferenciais sem direito de voto não pode ultrapassar a metade do capital da companhia.]
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