Carregando…

Decreto-lei 2.676, de 04/10/1940, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades:

a) multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;

b) multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;

c)no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

Parágrafo único - As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já