Carregando…

Decreto-lei 2.676, de 04/10/1940, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

a) que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

b) que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10/07/34 e não os restabelecerem no prazo de um mês.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já