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Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Reunido o Conselho de Justificação em lugar, dia e hora previamente designados, presente o justificante, o presidente mandará proceder á leitura e à autuação dos documentos que instruíram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os juízes do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por estes oferecidos.

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