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CP - Código Penal, art. 105

Artigo105

  • Perdão do ofendido
Art. 105

- O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 105 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.]

STJ Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Violação do CP, CP, art. 51, CP, art. 105, art. 112, I, e CPP, art. 61. Pleito de reconhecimento da prescrição da pena de multa e, subsidiariamente, de declaração de competência do juízo da execução penal. Pena pecuniária. Desprovimento. Caráter extrapenal. Competência exclusiva da procuradoria da Fazenda Pública. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Competência do juízo da Vara de execuções fiscais. Precedentes. Julgamento monocrático. Previsão legal. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Ação penal privada. Queixa crime. Renúncia e perdão tácito. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CP, art. 104, CP, art. 105 e CP, art. 106. Mais detalhes

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TJRJ Crime contra a dignidade sexual. Atentado violento ao pudor. Família. Ofensor e ofendida casados. Separação de fato. Representação. Hipossuficiência da ofendida. Legitimidade do Ministério Público. Perdão judicial. Ofendidas rica e pobre. Persecução penal privada e pública. Distinção que não pode influir no direito de perdoar. Inteligência do CF/88, art. 5º. CP, arts. 105, 107, V e 214. CF/88, art. 226. Mais detalhes

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STF Crime contra a propriedade imaterial. Queixa. Prazo de caducidade. Interpretação conciliatória do CP, art. 105 e CPP, art. 38 com o CPP, art. 529. O direito de queixa deve ser exercitado dentro dos seis meses que se seguem ao conhecimento, pelo lesado, da autoria da lesão; mas, iniciado procedimento de apuração, por medida judicial, que objetive estabelecer a prova da autoria e a materialidade do delito, não há que falar na decadência prevista no CP, art. 105 e CPP, art. 38; a queixa devera, então, ser oferecida dentro dos 30 dias fixados pelo CPP, art. 529. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que, afastada a decadência do direito de queixa dos querelantes, examine o tribunal a quo os demais fundamentos da impetração. Mais detalhes

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Queixa. Perdão do ofendido (Pesquisa Jurisprudência)