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CP - Código Penal, art. 147

Artigo147

  • Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B

- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

TJSP Violência psicológica (CP, art. 147-B, lesão corporal leve no contexto da violência doméstica e ameaça - Conjunto probatório harmônico e coeso, quanto aos primeiros delitos - Palavra da vítima que, no âmbito doméstico familiar, assume especial relevância - Laudo pericial a corroborar sua versão, ademais - Legítima defesa não demonstrada - Condenação que se sustenta quanto à violência psicológica e lesão corporal - Ameaça - Vítima que, em juízo, não narrou qualquer promessa de morte perpetrada na data dos fatos descritos na denúncia - Absolvição parcial que ora se decreta - Pena e regime bem fixados. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO EMOCIONAL MEDIANTE AMEAÇA, MANIPULAÇÃO E RIDICULARIZAÇÃO À MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 147-B. Sentença de improcedência. Insurgência da acusação objetivando a condenação do acusado. Irresignação não acolhida. Prova oral duvidosa acerca da dinâmica dos fatos. Conjunto probatório que se ressente da demonstração de que a vítima se viu prejudicada ou perturbada no seu pleno desenvolvimento, ou mesmo tenha o agressor buscado controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões com prejuízo a sua saúde psicológica. Existência de concausas em um relacionamento conjugal conturbado, no qual ambas as partes sofreram prejuízos emocionais. Circunstâncias que determinam a solução absolutória em favor do acusado. CPP, art. 386, VII. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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