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CP - Código Penal, art. 166

Artigo166

  • Alteração de local especialmente protegido
Art. 166

- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

TRF1 Penal. Denúncia. Delitos previstos na Lei 9.605/1998, art. 63. Construção em desconformidade com o projeto apresentado ao IPHAN. Dano ao patrimônio cultural. Preliminar de nulidade em razão do prazo na conclusão do inquérito policial. Não acolhimento. Princípio da insignificância. Não aplicação. CP, art. 166. Mais detalhes

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TJMG Apelação. Crime contra o patrimônio cultural. Inteligência da Lei 9.605/1998, art. 62 c/c CP, art. 13, § 2º, «a». Cabal reparação do dano. Extinção do processo. CP, art. 166. Mais detalhes

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TJMG Competência. Crime contra o patrimônio histórico e artístico nacional. Interesse da União. Incompetência absoluta da Justiça estadual. Competência da Justiça Federal. Inteligência da CF/88, art. 109, V. Lei 9.605/1998, art. 63. CF/88, art. 216. CP, art. 166. Mais detalhes

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STF Inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional. CP, art. 165. Finalidade. Mais detalhes

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TRF1 Penal. Alteração de local especialmente protegido. Conjunto arquitetônico. Monumento nacional. Falta de dolo. CP, art. 166. Mais detalhes

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