Art. 188
- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).
Redação anterior (original): [Falsa atribuição de privilégio Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.]
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