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CP - Código Penal, art. 205

Artigo205

  • Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205

- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

STJ Conflito negativo de competência. Penal e processual penal. Exercício da advocacia com a inscrição na ordem dos advogados do Brasil suspensa. Configuração do delito do CP, art. 205. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. Mais detalhes

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STJ Competência. Contravenção penal. Profissão. Corretor de imóveis. Exercício das atividades após cancelamento de sua inscrição no CRECI, por inadimplência das anuidades. Contravenção configurada. Exercício ilegal da profissão ou atividade. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 38/STJ. Decreto-lei 3.688/1941, art. 47. CF/88, art. 5º, XIII e 109, IV. CP, art. 205. Lei 6.530/1978 (profissão de corretor). Decreto 81.871/1978 (Profissão de corretor. Regulamento). Mais detalhes

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TRF4 Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Exercício de atividade com infração de decisão da Ordem dos Advogados do Brasil. CP, art. 205. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. Mais detalhes

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STF Direito constitucional, penal e processual penal. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. CP, art. 205. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, VI. Condenação. Limites da denúncia. Tipicidade. Prescrição. Habeas corpus. CP, art. 109, V. CP, art. 282. CP, art. 330. Mais detalhes

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