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CP - Código Penal, art. 206

Artigo206

  • Aliciamento de trabalhadores para o fim de emigração
Art. 206

- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:

Lei 8.683, de 15/07/1993 (Nova redação ao artigo)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Redação anterior: [Art. 206 - Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

STF Agravo regimental no habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Crime de homicídio culposo. CPM, CPM, art. 206, § 1º. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Embargos de declaração no conflito de competência. Crime contra a organização do trabalho. CP, art. 206. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Crime militar. Homicídio culposo e lesões corporais culposas. CP, art. 206, caput e § 2º Militar. Pena de detenção. Impetração contra acórdão em que o Superior Tribunal Militar, ao julgar recurso da defesa, assentou, por equívoco, pena de «reclusão». Nulidade inexistente. Hipótese de simples erro material. Ordem parcialmente concedida, para determinar sua correção. Mais detalhes

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