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CP - Código Penal, art. 234

Artigo234

  • Escrito ou objeto obsceno
Art. 234

- Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009. Mais detalhes

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STJ Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 234, parágrafo único, I. Tipicidade. Princípio da adequação social. Inaplicabilidade ao caso concreto. CP, art. 234. Mais detalhes

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TJDF Penal. Processo penal. Escrito ou objeto obsceno. Autoria e materialidade comprovadas. Critério trifásico de individualização da pena observado. Reprimenda privativa da liberdade fixada de forma correta. CP, art. 234, parágrafo único, I. CP, art. 236. Mais detalhes

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STJ Atentado ao pudor. Nudez em campanha publicitária. Inquérito Policial. Trancamento. «Habeas Corpus». Mais detalhes

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TAMG Escrito obsceno. Consumação. Mais detalhes

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