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CP - Código Penal, art. 237

Artigo237

  • Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237

- Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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Casamento. Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)

@NOTAALI = CCB/1916, art. 183 a 191.