Carregando…

CP - Código Penal, art. 262

Artigo262

  • Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262

- Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

STJ Penal e processual penal. Recursos especiais. Recurso da defesa. Crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo qualificado. Acidente aéreo do voo 1907 da gol e do jato legacy. Controladores de voo. Preliminares rejeitadas. Absolvição pela ausência de nexo de causalidade e pelo estrito cumprimento de dever legal. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso do Ministério Público. Dosimetria da pena. Reconhecimento do vetor consequência como desfavorável. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Não incompatibilidade com a forma qualificada prevista no CP, art. 263 causas de aumento do CP, art. 121, § 4º, e CP, art. 258. Aplicação. Recurso especial da defesa parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte. Vereador. Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Aferição. Matéria imprópria à via eleita. Imunidade material. Não incidência. Atos estranhos à atividade parlamentar. Liderança, incitação e participação em manifestações populares em via pública. Impedimento do funcionamento do transporte público. CP, art. 262. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já