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CP - Código Penal, art. 276

Artigo276

  • Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276

- Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições do CP, art. 274 e CP, art. 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao item da pena).

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito não conhecido. Fundamento não infirmado. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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