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CP - Código Penal, art. 306

Artigo306

  • Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306

- Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculosidade. Modus operandi. Risco de reiteração (reincidente). Proteção da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Decisão singular proferida por relator. Concessão da ordem de ofício. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não configuração. CP, art. 306. Embriaguez ao volante. Prova exclusivamente testemunhal ou exame clínico. Impossibilidade. Razões não são suficientes para infirmar os termos da decisão agravada. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Embriaguez ao volante. Art. 306. CTB. Fato praticado na vigência da Lei 11.705/2008. Irretroatividade da Lei 12.760/2012. Novatio legis in pejus. Recurso provido. Mais detalhes

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TJRS Apelação. CP, art. 305. Carimbo falsificado. Falta de elementar identificadora da modalidade delituosa. Lei 8.137/1990, art. 1º, III. Fraude fiscal. Supressão de ICMS. Descrição deficiente. Absolvição mantida. CP, art. 304. CP, art. 306. Mais detalhes

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