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CP - Código Penal, art. 336

Artigo336

  • Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336

- Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

STJ Descaminho e inutilização de sinal. Recorrente flagrado antes de se submeter ao desembaraço aduaneiro. Crime impossível. Ocorrência. Conduta que se consuma quando da liberação da mercadoria importada sem o pagamento do tributo devido. Hipótese que não se coaduna, sequer, com tentativa, já que o flagrante ocorreu quando dos atos preparatórios. Inutilização de sinal tido como etapa do crime fim. Consunção que impede a subsistência. Trancamento que se impõe. Hipótese excepcional identificada. Penal. Recurso em habeas corpus. CP, art. 14. CP, art. 17. CP, art. 31 (meio preparatório). CP, art. 334, § 3º. CP, art. 336. Mais detalhes

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STJ Prescrição. Inutilização de edital ou de sinal. CP, art. 107, IV e CP, art. 109, V e CP, art. 336. Mais detalhes

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Inutilização de edital ou de sinal (Pesquisa Jurisprudência)