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CP - Código Penal, art. 337

Artigo337

  • Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

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