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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

  • Contratação de operação de crédito
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o Capítulo IV)
Art. 359-A

- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Lei 10.028, de 19/10/2000 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

STJ Recurso de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de responsabilidade. Prefeito. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 359-A. Pedido de absolvição por atipicidade da conduta. Aplicação das Súmulas 283, 282 e 356 do STF. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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Contratação de operação de crédito (Pesquisa Jurisprudência)