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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

  • Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E

- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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Prestação de garantia graciosa (Pesquisa Jurisprudência)