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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

  • Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F

- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

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Não cancelamento de restos a pagar (Pesquisa Jurisprudência)