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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Títuo XII. Vigência em 01/12/2021)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo I. Vigência em 01/12/2021)
  • Atentado à soberania
Art. 359-I

- Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º - Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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