- Golpe de Estado
- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
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