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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo V. VETADO. Vigência em 01/12/2021)
  • Atentado a direito de manifestação
Art. 359-S

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [ Art. 359-S - Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]

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