Art. 3º
- O § 1º do art. 4º do Decreto-lei 891, de 25/11/38, fica assim redigido:
[§ 1º - Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido condenação em processo que tiver por causa a infração prevista nesta lei, nem à sociedade comercial de que faça parte.]
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