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Decreto-lei 3.114, de 13/03/1941, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O § 1º do art. 4º do Decreto-lei 891, de 25/11/38, fica assim redigido:

[§ 1º - Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido condenação em processo que tiver por causa a infração prevista nesta lei, nem à sociedade comercial de que faça parte.]
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