Art. 19
- Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.
Artigo com redação dada pela Lei 6.742, de 05/12/79.
Redação anterior (da Lei 5.653, de 27/04/71): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.]
Redação anterior (da Lei 2.514/55) : [Art. 19 - Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).]
Redação anterior (original): [Art. 19 - Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.]
STJ Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total