Carregando…

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.747, de 23/10/41.

Redação anterior: [Art. 42 - A execução do disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois que a sua matéria for regulamentada.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já