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Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Consideram-se casos de utilidade pública:

CCB/1916, art. 590, § 2º (CCB/2002 sem artigo correspondente).

a) a segurança nacional; socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 6.602, de 17/12/1978): [i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais.]

Lei 6.602, de 17/12/1978 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;]

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea [i] do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.

Lei 6.602, de 17/12/1978 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.

Lei 6.602, de 17/12/1978 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 06/02/2022).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 4º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.]

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Vigência em 06/02/2022): [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano.]

§ 6º - Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 6º).

I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou

II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 6º - Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.]

§ 7º - No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 7º).

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 7º - No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no Plano Diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.]

§ 8º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68): [§ 8º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:
I - alienados a terceiros;
II - locados;
III - cedidos;
IV - arrendados;
V - outorgados em regimes de:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão comum; ou
c) parceria público-privada; e
VI - transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.]

§ 9º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68): [§ 9º - Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Imissão na posse. Desapropriação. Utilidade pública. Extração de cascalhos para a construção de vias públicas. Acórdão do tribunal de origem. Omissão configurada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta. Obrigação de expropriar para manter posseiros em terreno urbano onde constituíram núcleo residencial. Negligência do ente municipal. Indenização. Omissão. Ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Desapropriação. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Análise, na origem, sobre as condições da ação. Recurso especial referente à higidez do Decreto expropriatório. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atacado. Súmula 284/STF. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Desapropriação. Construção do distrito industrial de são joão da barra. Porto do açu. Legitimidade ativa ad causam. Competência para edição do Decreto expropriatório. Direito líquido e certo não demonstrado. Mais detalhes

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TJPE Direito processual civil.recurso de agravo.agravo de instrumento. Município de cumaru. Desapropriação. Decreto Lei n.3365/41.existência de interesse público.prazo para desocupação do imóvel.poder geral de cautela. Improvido o recurso de agravo. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ampliação de distrito industrial. Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º, § 2º. Projeto. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Processual civil. Desapropriação por utilidade pública. Implantação. Distrito industrial. Anulação. Decreto expropriatório. Desvio de finalidade. Benefício de apenas um particular. Descumprimento. Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º, alínea «i» e §§ 1º e 2º. Recurso especial. Impugnação parcial. Fundamentos do acórdão. Súmula 283/STF. Impossibilidade. Revolvimento fático-probatório. Súmula 07/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência. Similitude fático-jurídica. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TJSP Execução por título extrajudicial. Escritura de desapropriação amigável. Necessidade ou utilidade pública. Decreto expropriatório que não apontou qualquer das hipóteses delineadas no Decreto-lei 3365/1941, art. 5º. Decreto Municipal considerado ilegal. Forma de pagamento acordada entre as partes que também não respeitou a lei. Embargos do devedor acolhidos. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Interesse social. Administrativo. Reforma agrária. Área quilombola. Desvio de finalidade. Não verificação. Legitimidade ativa do INCRA. Decreto 4.887/2003, art. 13. Decreto-lei 3.365/41, art. 5º. CF/88, art. 184. ADCT da CF/88, art. 68. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Reforma agrária. Descaracterizada a finalidade de reforma agrária, como posto no acórdão estadual e no Superior Tribunal de Justiça. Assentamento de população atingida por obra pública. Expropriação por Município. CF/88, art. 5º, XXIV. Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º, «c» e «e». Mais detalhes

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