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, art. 60

Artigo60

  • Mendicância
Art. 60

- (Revogado pela Lei 11.983, de 16/07/2009).

Lei 11.983, de 16/07/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.]

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