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, art. 62

Artigo62

  • Embriaguez
Art. 62

- Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Contravenção penal. Embriaguez. Local público. Perigo à segurança própria e alheia. Decreto-lei 3.688/1941, art. 62. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Convicção fundada no exame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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