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, art. 64

Artigo64

  • Crueldade contra animais
Art. 64

- Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Lei 6.638/1979 (vivissecção de animais).

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

TJMG Registro público. Registro civil. Estatuto de sociedades. Briga de galos. Atividade ilícita. Vedação. Contravenção penal. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. Lei 6.015/1973, art. 115. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/1941, art. 64. Lei 9.605/98, art. 32. Mais detalhes

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STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 64. Decreto 50.620, de 18/05/61. Mais detalhes

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