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, art. 68

Artigo68

  • Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
Art. 68

- Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena - multa.

Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

TJSP Apelação Criminal. CP, art. 307. Recurso defensivo pretendendo a absolvição do acusado a pretexto do fato ser atípico. Alternativamente, pela absolvição, sob a premissa de ausência de culpabilidade, ou ainda, pela desclassificação do delito para o tipo elencado no LCP, art. 68. Teses defensivas refutadas. Materialidade e autoria demonstradas. Tipicidade da conduta de se atribuir Ementa: Apelação Criminal. CP, art. 307. Recurso defensivo pretendendo a absolvição do acusado a pretexto do fato ser atípico. Alternativamente, pela absolvição, sob a premissa de ausência de culpabilidade, ou ainda, pela desclassificação do delito para o tipo elencado no LCP, art. 68. Teses defensivas refutadas. Materialidade e autoria demonstradas. Tipicidade da conduta de se atribuir falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, a caracterizar o delito do CP, art. 307. Súmula 522/STJ: «A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Condenação mantida. Maus antecedentes e reincidência, estando o sentenciado em cumprimento de pena. Ausência de atenuantes. Acusado que se manteve em silêncio ao ser interrogado. Impossibilidade de aplicação dos substitutivos penais e concessão de sursis. Necessidade, suficiência e adequação do estabelecimento do regime prisional inicial semi-aberto. Sentença mantida. Recurso defensivo improvido.  Mais detalhes

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TJSP RECUSAR À AUTORIDADE O FORNECIMENTO DE DADOS OU INDICAÇÕES DA PRÓPRIA IDENTIDADE (DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 68 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) - condenação do réu no pagamento de quinze dias multa, no valor mínimo legal - impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, ante ausência de previsão legal - pena de multa que é mais benéfica ao réu - recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação civil pública. Agravo regimental em agravo de instrumento. Negativa de pedido de remessa dos autos à primeira instância para oferecimento de contrarrazões. Reabertura de vista à procuradoria regional da república para oferecimento de parecer. Violação dos LCP, art. 68 e LCP, art. 70. 75/93. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Mais detalhes

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TJRJ Falsa identidade. Agente que, ao ser preso, alegou menoridade. Absolvição sumária. Princípio da vedação de autoincriminação. Recurso do Ministério Público. Nulidade da sentença. Recebimento da denúncia. Prosseguimento da ação penal. Contravenção penal. CP, art. 307. CPP, art. 41, CPP, art. 383, CPP, art. 395 e CPP, art. 397. CF/88, art. 5º, LXIII. Decreto-lei 3.688/1941, art. 68, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Falsa identidade. Uso de documento falso. Meio de autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 304 e CP, art. 307. Mais detalhes

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