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CPP - Código de Processo Penal, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.]

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