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CPP - Código de Processo Penal, art. 162

Artigo162

Art. 162

- A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

TJSC Realização de autópsia anterior ao prazo de seis horas do momento da morte. Possibilidade prevista no CPP, art. 162. Mais detalhes

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TJSC Apelação criminal. Prova pericial. Nulidade. Indeferimento da necropsia. Desnecessidade. Laudo de exame externo de cadáver que se mostrou conclusivo. Aplicação do CPP, art. 162, parágrafo único. Eiva não configurada. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prescrição. Interrupção do prazo. Prejudicial não configurada. Materialidade. Comprovação mediante exame cadavérico. Atestado de óbito. Prescindibilidade. Apresentação da defesa para a sessão do júri. Defesa técnica deficiente e denúncia genérica. Nulidades inexistentes. Alegação de inocência. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Mais detalhes

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