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CPP - Código de Processo Penal, art. 164

Artigo164

Art. 164

- Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 164 - Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.]

STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Uso de documento público falso (três vezes, em continuidade delitiva). Negativa de vigência do CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Improcedência. Denúncia que ostenta elementos suficientes para deflagrar a persecução. Advento de sentença condenatória. Alegação fulminada. Precedentes desta corte. Negativa de vigência do CPP, art. 164 e CPP, art. 564, III, b, e IV. Inadmissibilidade. Súmula 283/STF. Fundamento subsidiário. Prescindibilidade de perícia. Precedentes desta corte. Pleito desclassificatório (CP, art. 301, § 1º). Improcedência. Uso de atestado médico falso por servidor público. Conduta que objetivava vantagem de cunho predominantemente privada (abono de faltas). Reversão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Precedente desta corte. Mais detalhes

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TJSC Registro fotográfico. Morte ocorrida após a colisão em hospital. Regra prevista no CPP, art. 164 e CPP, art. 165. Mais detalhes

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