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CPP - Código de Processo Penal, art. 180

Artigo180

Art. 180

- Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Violação do CPP, art. 619. Ausência de prequestionamento. Condenação. Afastamento. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pleito de absolvição. Suposta nulidade do Júri. Alegada ofensa ao CPP, art. 180. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJSP Recursos em sentido estrito. Incidente de falsidade documental. CPP, art. 159, § 4º. CPP, art. 180. CPC/2015, art. 478. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Receptação qualificada. CPP, art. 180, §§ 1º e 2º. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Receptação qualificada. CPP, art. 180, §§ 1º e 2º. Alegação de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. Ausência de omissão. Embargos acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Mais detalhes

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