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CPP - Código de Processo Penal, art. 277

Artigo277

Art. 277

- O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

STJ Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Infração que deixa vestígios (caso). Perícia/laudo oficial e extrajudicial (realização). Denúncia apoiada em perícia extrajudicial (impossibilidade). Ação penal (ausência de justa causa). Mais detalhes

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