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CPP - Código de Processo Penal, art. 28

Artigo28

  • Acordo de não Persecução Penal - ANPP.
Art. 28-A

- Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

ADI Acórdão/STF (CPP, art. 28-A. Liminar indeferida nas ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); [[CP, art. 46.]]

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou [[CP, art. 45.]]

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º - Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º - Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º - Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º - A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10 - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11 - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12 - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13 - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.] [[CPP, art. 28.]]

STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Anpp. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Recebimento da denúncia. Preclusão. Pena-base. Proporcionalidade. Inabilitação para dirigir veículos automotores. Súmula 83/STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Retroatividade. Sobrestamento do feito. Tema pacificado pela Terceira Seção nesta corte. Aplicabilidade do CPP, art. 28-A Recebimento da denúncia. Impossibilidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. CPP, art. 28-A Aplicação retroativa depois do recebimento da denúncia. Não cabimento. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia recebida antes da vigência da Lei 13.964/2019. Não cabimento. Direito subjetivo. Inexistência. Não preenchimento dos requisitos. Desprovimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico privilegiado. Acordo de não persecução penal (anpp). Impossibilidade. Recebimento da denúncia. Ausência de observância do art. 28-A, § 14º, do CPP. Desprovimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Supressão de instância apontada pela corte estadual. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Omissões inexistentes. Adulteração das 4 vias de notas fiscais de prestação de serviços. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 1º, III. Prescrição na modalidade retroativa. Inocorrência. Impugnação do crédito na seara administrativa. Termo a quo do prazo. Notificação do resultado do recurso. Nulidade pelo indeferimento da perícia. Aplicação da teoria do domínio do fato. Raciocínio deduzido da sentença. Inocorrência de reformatio in pejus. Único proprietário, com poderes de gestão e interessado no fato. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. STJ. Anpp. Descabimento. Precedentes desta corte. Aplicação analógica da norma prevista na Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Não pagamento integral do débito. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes desta corte. Pleito desclassificatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Anpp. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Recebimento da denúncia. Preclusão. Pleito de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em sua fração máxima. Impossibilidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A. Denúncia recebida. Impossibilidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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