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CPP - Código de Processo Penal, art. 285

Artigo285

Art. 285

- A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único - O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Crime permanente. Convertida em preventiva. Decisão assinada por Juiz de direito. Ausência da firma do togado singular no mandado de conversão. Autorização expressa do magistrado para que o escrivão assinasse o documento. Excepcionalidade da medida. Constrangimento ilegal inexistente. Mais detalhes

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