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CPP - Código de Processo Penal, art. 286

Artigo286

Art. 286

- O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo penal. Citação editalícia. Revelia decretada com base no CPP, art. 292 militar. Aplicação subsidiária do CPP, art. 366 comum. Transferência de normas entre os regimes penais comum e castrense. Inviabilidade. Precedente. Violação ao CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ofensa reflexa. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Incidência. Não recepção da norma processual castrense pela CF/1988. Inovação de fundamento no agravo regimental. Impossibilidade. Mais detalhes

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