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CPP - Código de Processo Penal, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

STF Legitimidade. Queixa-crime. Ofendida. Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal. Inteligência do CPP, art. 30. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Recurso de fundamentação vinculada. Aplicação da legislação infraconstitucional. 2. Violação do CPP, art. 30. Trancamento da ação penal. Fundamento no CP, art. 107, V e CPP, art. 49. Ausência de correlação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Existência de fundamento autônomo não impugnado. Impossibilidade de responsabilidade penal objetiva. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Animus caluniandi. Aferição inviável. Necessidade de revolvimento fático. Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Ação penal privada. Queixa-crime subsidiária. Petição inicial apresentada pelo próprio querelante, sem representação de advogado. Inviabilidade. Decadência caracterizada. CPP, art. 29, CPP, art. 30 e CPP, art. 43, II. Mais detalhes

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