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CPP - Código de Processo Penal, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Nos crimes de ação privada, o Juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

STJ Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Estupro com presunção de violência. Nulidades. Atestado de pobreza subscrito pela autoridade policial. Possibilidade (CPP, art. 32, § 2º). Precedentes desta corte. Representação subscrita pelo irmão. Legalidade. Ausência dos pais. Irmão que assumiu a guarda e segurança da menor. Possibilidade. Vícios na peça. Irrelevância. Ato que prescinde de formalidade. Comparecimento na delegacia que firmou a vontade inequívoca de representar. Ilegalidade na incidência do CP, art. 225, § 1º, II. Prejudicialidade. Ação penal pública condicionada à representação. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e processual penal. Ação civil ex delicto. Legitimidade do Ministério Público (CPP, art. 68 c/c CPP, art. 32, § 1º). Configuração da hipossuficiência da representada. Mais detalhes

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