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CPP - Código de Processo Penal, art. 342

Artigo342

Art. 342

- Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Recurso do Ministério Público. Pleito de condenação. Falso testemunho. Retratação antes de proferida a sentença. Extinção da punibilidade. CPP, art. 342, § 2º. Manutenção da sentença absolutória. Recurso improvido. Mais detalhes

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