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CPP - Código de Processo Penal, art. 408

Artigo408

Art. 408

- Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 408 - Se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. ([Caput] com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73.) Redação anterior: [Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.]
§ 1º - Na sentença de pronúncia o Juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (§ 1º com redação dada pela Lei 9.033, de 02/05/95).
Redação anterior (da Lei 5.941, de 22/11/73): [§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.] Redação anterior (original): [§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.]
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (§ 2º com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73). Redação anterior: [§ 2º - Se o crime for afiançavel, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.]
§ 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. (§ 3º com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73). Redação anterior: [§ 3º - O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita, na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.]
§ 4º - O Juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (§ 4º com redação dada pela Lei 5.941, de 22/11/73). Redação anterior: [§ 4º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.]
§ 5º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o Juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (§ 5º acrescentado pela Lei 5.941, de 22/11/73).]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Decisão reformada. Sentença de pronúncia mantida. Agravo provido. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Tribunal do júri. Decisão de pronúncia. Impossibilidade de referido ato decisório ter como único suporte probatório elementos de informação produzidos, unilateralmente, no âmbito de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo próprio ministério público. Transgressão aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa, violando-se, ainda, a bilateralidade do juízo. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Magistério da doutrina. Precedentes. Inadmissibilidade de invocação da fórmula in dubio pro societate, para justificar a decisão de pronúncia. Absoluta incompatibilidade de tal critério com a presunção constitucional de inocência. Doutrina. Jurisprudência do supremo tribunal federal. Pedido de habeas corpus deferido. Extensão, de ofício, para o litisconsorte passivo, do processo penal de conhecimento. CPP, art. 155. CPP, art. 408, § 1º. CPP, art. 411. CPP, art. 413, caput e § 1º. CPP, art. 414, caput. CPP, art. 415. CP, art. 121, § 2º, I. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Fraude à licitação. Peculato. Uso de documento falso. Indeferimento do pedido de devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Nomeação de advogada dativa para o ato processual. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo. Não ocorrência. Diligências requeridas pela defesa. Súmula 64/STJ. Ordem de habeas corpus denegada. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Indicação de vício integrativo. Prescrição. Anulação do feito. Vedação ao reformatio in pejus indireta. Matéria que não foi objeto de apreciação pelo colegiado embargado. Rejeição dos aclaratórios. Extinção da punibilidade estatal. Constatação. Declaração de ofício. CPP, art. 61, caput. Mais detalhes

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STJ Extensão dos efeitos do acórdão. Situação fático-processual distinta. Mais detalhes

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STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de homicídio. CPP, art. 589. Pronúncia. Manutenção da decisão. Fundamentação robusta. Desnecessidade. CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. CPP, art. 408. Excesso de linguagem. Não verificação. Alegada ofensa aos Lei 9.296/1996, art. 1º e Lei 9.296/1996, art. 5º. Execução provisória da pena. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tentativa. Pronúncia. Nulidades. Resposta à acusação. Ausência de demonstração do prejuízo. Súmula 523/STF. Alegações finais. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Penal e processual. Homicídio. Prisão ratificada na pronúncia. Ilegalidade. Não ocorrência. Excesso de linguagem. Ausência após ter sido riscada a ínfima parte da decisão que continha a mácula. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Crime que deixa vestígio. Tentativa de homicídio. Ausência de exame de corpo de delito oficial. Afastamento da materialidade. Não ocorrência. Existência de outros elementos de prova. Laudo médico que mostra as lesões. Pronúncia. Excesso de linguagem não configurado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Não conhecimento da impetração assestada contra acórdão de recurso em sentido estrito. Mais detalhes

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